- Camila Sousa de Almeida
- Aracaju, Sergipe, Brazil
- Sou uma terapeuta ericksoniana; trabalho com Psicoterapia Breve, utilizando, sob medida para cada pessoa, técnicas de Hipnose e Arteterapia. Sou também doula: acompanho gestantes durante o pré-natal, parto e pós-parto. Qualquer dúvida e interesse, entre em contato! Terei o maior prazer em poder ajudar. :)
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Visão
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
PsicoLogo ou Ainda Não
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Esperando tranquilamente
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Kit argumentação
terça-feira, 28 de junho de 2011
Diversidades reconhecidas psicossocialmente
Dispõe sobre a inclusão do nome social no campo “observação” da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo e dá outras providências.
CONSIDERANDO o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inc. I e III da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 6.206/75, a qual dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 14 da Lei n.º 5.766/71 e art.47 do Decreto n.º 79.822/77 e art. 47 da Resolução CFP n.º 003/2007, o documento de identificação do psicólogo é a carteira de identidade profissional;
CONSIDERANDO que o artigo 47 do Decreto n.º 79.822/77 estabelece que deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador, e
CONSIDERANDO decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia do dia 17 de junho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Assegurar às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no campo “observação” da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo, por meio da indicação do nome social.
Art. 2º - A pessoa interessada solicitará, por escrito, ao Conselho Regional de Psicologia a inclusão do prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
Art. 3º - Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da(o) psicóloga(o) ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
segunda-feira, 21 de março de 2011
O uso da hipnose na Psicologia
Hipnose como recurso auxiliar de
trabalho do Psicólogo.
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;
CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,
RESOLVE:
Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;
Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º - É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Conselheira-Presidente
sexta-feira, 4 de março de 2011
Eles são...
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Reflexões sobre o sexismo na linguagem
O Conselho Regional de Psicologia da 3ª região (CRP03) iniciou uma discussão sobre a visibilidade do gênero gramatical feminino equilibrada com a visibilidade do gênero gramatical masculino na linguagem utilizada nos seus documentos. Considerando a importância da utilização de uma linguagem explicitamente inclusiva do feminino e do masculino, o CRP03 optou por uma forma que represente as mulheres e que enfrente o sexismo linguístico.
O sexismo na linguagem ainda hoje é muito utilizado, o que denota uma linguagem que discrimina as mulheres, ao adotar o gênero masculino como fórmula única para referir-se a homens e mulheres de forma genérica. Iáris Ramalho Cortês destaca: “Na ortografia, deixamos de ser, em todo o texto, uma ‘sombra’ do homem, ou seja, quando se falava a palavra ‘homem’, tínhamos que nos sentir incluídas na masculinidade que esta palavra encerra. O ‘homem’ estava colocado como o representante da humanidade brasileira e com isto a ‘mulher’ não necessitava ser citada diretamente de vez que possuía um representante legal, pré-estabelecido pela escrita.”
O patriarcalismo contribuiu muito para o ocultamente das mulheres, ao passo que colocou o homem como centro, como parâmetro. Nesse “modelo”, as mulheres foram colocadas à margem, e, no percurso, adotou-se uma linguagem sexista para inviabilizar as mulheres, tendo essas que se sentir incluídas no masculino. Para Isaura Isabel Conte, a linguagem masculinizada é colocada como neutra, cria uma estrutura que limita e condiciona o pensamento, e “acaba mutilando a humanidade já que uma parte substancial dela não é nomeada”. As palavras que parecem ser tão usuais no cotidiano das pessoas muitas vezes não são percebidas como carregadas de machismo e preconceito em relação às mulheres. Porém, como as relações sociais ainda são desiguais, cristalizaram-se algumas “normalidades”. Portanto, a linguagem sexista acaba externalizando comportamentos e práticas que reforçam a discriminação das mulheres.
A utilização equilibrada de formas de tratamento para as pessoas pode ser realizada de diversas formas. Como aponta Eulália Lledó, “esta questão não é um problema da língua e não é verdade que o masculino inclua o feminino: é uma convenção na qual somos treinados”. Para ela, trata-se de uma questão ideológica: “A língua não é sexista nem racista, mas uma radiografia do que se pensa”. Nessa linha, o Núcleo de Estudos da Mulher e das Relações Sociais de Gênero (NEMGE) produziu o Guia Prático sobre Ensino e Educação com Igualdade de Gênero, com o objetivo de colaborar para o desenvolvimento de um trabalho pedagógico crítico e sem preconceitos, evitando o sexismo na linguagem e visando garantir, para meninos e meninas, os mesmos direitos e acesso a oportunidades. Além disso, a UNESCO lançou, em 1996, a publicação: “Redação sem discriminação: linguagem não sexista da UNESCO com exemplos em Português, Inglês e Espanhol”. Assim, o CRP03 utiliza a terminologia “as/os” nos seus documentos na perspectiva da igualdade de gênero, questão fundamental inserida na temática dos Direitos Humanos, com o objetivo de dar visibilidade ao papel do gênero feminino como sujeito político, salientando que tal prática constitui uma das formas contemporâneas de enfrentar a discriminação contra as mulheres.
Advogada, Mestra em Direitos Humanos pela UFPB
Professora da Faculdade de Direito da UEFS
Ex-Assessora Jurídica do CRP03
Fonte: Jornal CRP03 BA/SE Ano 2. Edição 002. Ago-Dez 10







