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Aracaju, Sergipe, Brazil
Sou uma terapeuta ericksoniana; trabalho com Psicoterapia Breve, utilizando, sob medida para cada pessoa, técnicas de Hipnose e Arteterapia. Sou também doula: acompanho gestantes durante o pré-natal, parto e pós-parto. Qualquer dúvida e interesse, entre em contato! Terei o maior prazer em poder ajudar. :)

segunda-feira, 21 de março de 2011

O uso da hipnose na Psicologia

RESOLUÇÃO CFP N.º 013/00 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000


Aprova e regulamenta o uso da
Hipnose como recurso auxiliar de
trabalho do Psicólogo.

 




O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
 
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

RESOLVE:

Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;

Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 3º - É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente

2 comentários:

  1. O Mente Hiperativa mudou de endereço, confira o novo em:

    http://mente-hiperativa2.blogspot.com/

    Logo ele será atualizado diariamente e etará cheio de textos interessantes. Até mais.

    ResponderExcluir
  2. Olá Camila!
    Parabéns pelo blog, e pelo assunto deste artigo.

    Fico extremamente feliz em saber que a Hipnose está cada vez mais "espalhada" pelo mundo e pelo Brasil. E assim como você, procuro também fazer a minha parte para isso!

    Outro motivo de felicidade é que, além do CFP, o CFM e o CFO, agora o COFFITO — Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional — também aprova e regulamenta a Hipnose para seus profissionais, como pode ser visto aqui.

    É a Hipnose caminhando…

    Abraços.

    ResponderExcluir

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